Reforma do
Código Penal pretende esmagar o que resta de valores
cristãos
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Em 27 de junho de 2012, uma Comissão de Juristas entregou ao
presidente do Senado, José Sarney, o anteprojeto de reforma do Código Penal.
Seria de se esperar, que o texto fosse submetido à apreciação da sociedade para
receber críticas e sugestões[1]. Isso, porém, não ocorreu. Em 9 de julho
de 2012, apenas 11 dias depois, o Senador José Sarney subscreveu o anteprojeto
convertendo-o em projeto de lei: o PLS 236/2012. Ao assinar o projeto, Sarney
agiu de modo semelhante a Pilatos. Declarou-se, “por uma questão de consciência
e religião”, contrário à eutanásia, ao aborto, ao porte de drogas e seu plantio
para uso, mas não retirou nada disso do texto que subscreveu. Lavou as mãos,
disse que era inocente do sangue de Cristo, mas decretou a sentença injusta.
Favoreceu a presidente Dilma que, embora favorável ao aborto, havia prometido na
campanha eleitoral não enviar ao Congresso qualquer proposta
abortista.[..]
O anteprojeto – agora convertido em projeto – foi muito mais
audacioso que o de 1998. Pretendeu reformar não só a parte especial do Código
Penal, mas também a parte geral e a imensa legislação penal extravagante. E tudo
isso no curto prazo de seis meses![2] O resultado foi um conjunto de 544
artigos cheios de falhas graves.
Animais e pessoas
Segundo a linha ideológica do PLS 236/2012, o ser humano vale menos
que os animais. A omissão de socorro a uma pessoa (art. 132) é punida com
prisão, de um a seis meses, ou multa. A omissão de socorro a um animal (art.
394) é punida com prisão, de um a quatro anos. Conduzir um veículo sem
habilitação, pondo em risco a segurança de pessoas (art. 204) é conduta punida
com prisão, de um a dois anos. Transportar um animal em condições inadequadas,
pondo em risco sua saúde ou integridade física (art. 392), é conduta punida com
prisão, deum a quatro anos. Os ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre não
podem ser vendidos, adquiridos, transportados nem guardados, sob pena de prisão,
de dois a quatro anos (art. 388, §1º, III). Os embriões humanos, porém, podem
ser comercializados, submetidos à engenharia genética ou clonados sem qualquer
sanção penal, uma vez que ficam revogados (art. 544) os artigos 24 a 29 de Lei
de Biossegurança (Lei 11.101/2005).
Terrorismo e invasão de terras
O terrorismo é criminalizado (art. 239). Mas as condutas descritas
(sequestrar, incendiar, saquear, depredar, explodir...) deixam de constituir
crime de terrorismo se “movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios”
(art. 239, §7º). Os invasores de terra são favorecidos, uma vez que “a simples
inversão da posse do bem não caracteriza, por si só, a consumação do delito”
(art. 24, parágrafo único).
Prostituição infantil
Atualmente comete estupro de vulnerável quem pratica conjunção carnal
com menor de 14 anos (art. 217-A, CP). O projeto baixa a idade: só considera
vulnerável a pessoa que tenha “até doze anos”. Isso vale para o estupro de
vulnerável (art. 186), manipulação ou introdução de objetos em vulnerável (art.
187) e molestamento sexual de vulnerável (art. 188). Deixa de ser crime manter
casa de prostituição (art. 229, CP) ou tirar proveito da prostituição alheia
(art. 230, CP). Quanto ao favorecimento da prostituição ou da exploração sexual
de vulnerável, a redação é ainda mais assustadora: só será crime se a vítima for
“menor de doze anos” (art. 189). Deixa de ser crime, portanto, a exploração
sexual de crianças a partir de doze anos.
Drogas
Quanto às drogas, somente o tráfico permanece crime (art. 212). Deixa
de ser crime o consumo pessoal de drogas (art. 212, § 2º). Presume-se que a
quantidade de droga apreendida destina-se a uso pessoal quando ela é suficiente
para o consumo por cinco dias (art. 212, § 4º).
Aborto
Quanto ao aborto, o projeto reduz ainda mais as penas já tão
reduzidas. O aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, atualmente
punido com detenção de um a três anos, passa a ter pena de prisão de seis meses
a dois anos (art. 125). O terceiro que provoca aborto com o consentimento da
gestante, atualmente punido com reclusão de um a quatro anos, passa a sofrer
pena de prisão de seis meses a dois anos (art. 126). Se o aborto for provocado
sem o consentimento da gestante, o terceiro é punido com prisão, de quatro a dez
anos (art. 127). Curiosamente, ele recebe um aumento de pena de um a dois terços
se, “em consequência do aborto ou da tentativa de aborto, resultar má formação
do feto sobrevivente” (art. 127,§1º). Esse parágrafo parece ter sido incluído
para estimular o aborteiro a fazer abortos “bem feitos”, evitando que, por
“descuido”, ele deixe a criança com vida e má formada.
As maiores mudanças, porém, estão no artigo 128. Ele deixa de começar
por “não se pune o aborto” e passa a começar por “não há crime de aborto”. O que
hoje são hipóteses de não aplicação da pena (escusas absolutórias) passa a ser
hipóteses de exclusão do crime. E a lista é tremendamente alargada. Basta que
haja risco à “saúde” (e não apenas à “vida”) da gestante (inciso I), que haja
“violação da dignidade sexual” (inciso II), que a criança sofra anomalia grave,
incluindo a anencefalia (inciso III) ou simplesmente que haja vontade da
gestante de abortar (inciso IV). Neste último inciso o aborto é livre até a
décima segunda semana (três meses). Basta que um médico oupsicólogo ateste que a
gestante não tem condições “psicológicas” (!) de arcar com a
maternidade.
Eutanásia e suicídio assistido
“Matar por piedade ou compaixão” (eutanásia) passa a ser um crime
punível com prisão, de dois a quatro anos (art. 122), muito abaixo da pena
prevista para o homicídio: prisão, de seis a vinte anos (art. 121). Porém, o
juiz pode reduzir a pena da eutanásia a zero, avaliando, por exemplo, “os
estreitos laços de afeição do agente com a vítima” (art. 122, § 1º). Também o
auxílio ao suicídio, em tese punível com prisão,de dois a seis anos (art. 123),
pode ter sua pena reduzida a zero, nos mesmos casos descritos para a eutanásia
(art. 123, §2º).
Renúncia ao excesso terapêutico
O artigo 122, § 2º parece inspirado na doutrina, aceita pela Igreja,
de que o paciente pode renunciar a tratamentos desproporcionais aos resultados,
que lhe dariam apenas um prolongamento penoso e precário da vida[3]. A redação, no entanto, é infeliz: fala
em deixar de fazer uso de meios “artificiais” para manter a vida do paciente em
caso de “doença grave e irreversível”. Ora, a medicina é uma arte e todos os
seus meios são artificiais. Do modo como está escrito, o parágrafo pode encobrir
verdadeiros casos de eutanásia por omissão de cuidados normais devidos ao
doente.
Infanticídio indígena
Há tribos indígenas que costumam matar recém-nascidos quando estes,
por algum motivo, são considerados uma maldição. De acordo com o projeto, tais
crianças ficam sem proteção penal, desde que se comprove que o índio agiu “de
acordo com os costumes, crenças e tradições de seu povo” (art.
36).
“Preconceito” de gênero
De todos os males contidos no projeto, o mais difícil de corrigir são
as cláusulas onde foi inserida a ideologia de gênero, que considera o
homossexualismo (e talvez também a pedofilia e a bestialidade) como uma legítima
“opção” sexual ou “orientação” (ao invés de desorientação) sexual. O PLC
122/2006 (projeto anti-“homofobia”) da Senadora Marta Suplicy (PT/SP) foi todo
inserido no PLS 236/2012. Está no alvo do projeto o bispo diocesano que não
admite um homossexual no seminário ou que o afasta do seminário após descobrir
sua conduta (art. 472, V), o dono de hotel que se recusa a hospedar um “casal”
de homossexuais (art. 472, VI, a) e a mãe de família que demite a babá que cuida
dos seus filhos após descobrir que ela é lésbica (art. 472, II). Poderá talvez
ser acusado de “tortura” o pregador que, ao comentar um texto bíblico
desfavorável ao homossexualismo, “constranger alguém” do auditório, causando-lhe
sofrimento “mental” (art. 468, I, c). Segundo o projeto, tais condutas são
motivadas por “preconceito” de “gênero”, “identidade ou orientação sexual”. São
crimes imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art.
474 e 468, § 7º).
A perseguição religiosa está preparada e tende a ser violenta. No
entanto, o motivo mais grave que nos deve levar a rejeitar tais cláusulas não
está nas suas consequências práticas, mas nos princípios em que se baseiam. Toda
pessoa, ainda que pratique condutas sexuais reprováveis, como a pedofilia, o
estupro, o incesto, a bestialidade ou o homossexualismo, continua sendo pessoa.
E é somente na qualidade de pessoa que ela tem direitos. A deformidade moral que
a atinge não pode acrescentar-lhe direitos. Quem aceitaria que alguém, ao
assassinar um pedófilo, recebesse, além da pena devida ao homicídio, uma pena
extra por demonstrar “intolerância” ou “preconceito” contra a pedofilia? É
justamente isso que pretende o projeto. Agravar a pena de todos os crimes, se
eles forem praticados por “preconceito” de “orientação sexual e identidade de
gênero” (art. 77, III, n). Essa inadmissível agravante genérica aparece também
em crimes específicos, como o homicídio (art. 121, §1º, I), a lesão corporal
(art. 129, § 7º, II), a injúria (art. 138, § 1º), o terrorismo (art. 239, III),
o genocídio (art. 459), a tortura (art. 468, I, c) e o racismo (art.
472).
Notas:
[1] Assim aconteceu com o anteprojeto de Código Penal de 1998, que
depois de publicado pelo Ministério da Justiça, ficou por um bom tempo sujeito
às críticas da sociedade, inclusive dos Bispos. Porém, nunca chegou a tornar-se
projeto de lei.
[2] Em 16/06/2011 o Senador Pedro Taques (PDT/MT) apresentou o
Requerimento 756/2011 solicitando a criação de uma Comissão de Juristas para
reformar o Código Penal no prazo de 180 dias. O requerimento foi aprovado pelo
plenário em 10/08/2011. A Comissão começou a trabalhar em
18/10/2011.
[3] Cf. JOÃO PAULO II, Evangelium Vitae, n. 65.
O que fazer?
O Disque Câmara e o Alô Senado são muito mais eficazes do que as
mensagens por correio eletrônico.
Sempre são entregues aos parlamentares, são contabilizadas para
efeito de estatística e, se o cidadão o permitir, podem ser
publicadas.
Em anexo estas mensagens estão em formato PDF
Disque Câmara 0800 619 619
Desejo enviar uma mensagem a todos os deputados do meu
Estado:
“Solicito a Vossa Excelência que apoie o PDC 565/2012, do deputado
Marco Feliciano, que susta a decisão que aprovou o aborto de crianças
anencéfalas”.
“Solicito ainda que vote em favor da PEC 164/2012, que estabelece a
inviolabilidade do direito à vida desde a concepção”.
“Solicito por fim que use a tribuna para protestar contra a norma
técnica do Ministério da Saúde que pretende ensinar as mulheres a praticarem
aborto”.
Alô Senado 0800 61 22 11
Desejo enviar uma mensagem a todos os membros da CAS (Comissão de
Assuntos Sociais):
“Solicito a Vossa Excelência que vote CONTRA o PLS 50/2011 que
pretende curvar-se diante da arbitrária decisão do STF de legalizar o aborto de
crianças anencéfalas. O Congresso precisa insurgir-se contra a crescente invasão
de competência daquela Corte”.
Desejo ainda enviar uma mensagem a todos os membros da CCJ (Comissão
de Constituição e Justiça).
“Solicito a Vossa Excelência que vote CONTRA o PLS 612/2011 que
pretende curvar-se diante da arbitrária decisão do STF que reconheceu a união
estável de pessoas do mesmo sexo. O Congresso precisa insurgir-se contra a
crescente invasão de competência daquela Corte”.
Desejo ainda enviar uma mensagem a todos os membros da Comissão
Especial do PLS 236/2012.
“Solicito a Vossa Excelência que na reforma do Código
Penal:
a) Não descriminalize o aborto, a eutanásia, o suicídio assistido, o
uso de drogas, as casas de prostituição, nem diminua a pena para esses
crimes;
b) Não diminua de quatorze para doze anos a idade mínima para crimes
sexuais contra vulneráveis;
c) Exclua a criminalização da “homofobia”, que pretende glorificar o
homossexualismo e instaurar a perseguição religiosa no país”.
Fonte: www.providaanapolis.org.br in Julio Severo
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